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JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO N° 001

  • CONLESTE maranhanese
  • 24 de jun. de 2022
  • 3 min de leitura

Referência: Pregão Eletrônico nº 001/2022 - CPL/CONLESTE maranhense

Processo Administrativo nº: 021/2022

Impugnante: TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA /

Objeto: Registro de Preço para futura aquisição de insumos asfálticos.

I - DA ADMISSIBILIDADE

Trata-se de análise de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL interposta pela empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022 que questiona falha deste.

A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestiva, a inclusão de fundamentação e o pedido de reforma do instrumento convocatório.

De acordo com o item 18 do Edital, os pedidos de impugnação/esclarecimento poderão ser interpostos por qualquer pessoa física ou jurídica, referentes ao processo licitatório em apreço, deverão ser enviados ao Pregoeiro, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, devendo este ser protocolado exclusivamente pelo Sistema Eletrônico.

A data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 06/07/2022 às 15h00min e o prazo para que qualquer pessoa possa impugnar ou solicitar esclarecimento referente ao instrumento convocatório em epígrafe é até às 18h00min do dia 04/07/2022.

Com efeito, tendo em vista que a impugnação foi encaminhada no dia 23/06/2022, portanto, no prazo legal, reconhece-se a TEMPESTIVIDADE do pedido e o mérito será apreciado.

II - DAS RAZÕES

Em síntese, a empresa impugnante questiona “a falta de autorização da ANP como requisito de qualificação técnica”. Vejamos:

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) (...) analisando os termos do edital, em especial seu Item 6 do Termo de Referência, verifica-se que entre as exigências de qualificação das empresas interessadas em participar do referido processo licitatório, salvo melhor juízo, pouco ou quase nada há sobre a qualificação técnica a ser exigida dos licitantes quanto aos produtos asfálticos derivados de petróleo.

b) (...) no caso sob análise, não há a menor exigência quanto a tal situação. Não há exigências de apresentação, pelas licitantes, de Autorização da Agência Nacional de Petróleo, documento indispensável à comprovação da qualificação técnica das empresas que pretendem distribuir produtos asfálticos derivados de petróleo.

c) Para a comercialização e distribuição de insumos asfálticos, especialmente a produtos asfálticos derivados de petróleo, compete a Agência Nacional de Petróleo (na forma estabelecida na Lei 9.478/98) autorizar o exercício das atividades que envolvem o refino de petróleo, sendo a autorização deste Órgão condição fundamental para a comprovação da habilitação técnica e também legal da empresa licitante, conforme determina a Resolução nº 2 de 14/01/2005/ANP - Agência Nacional do Petróleo - (D.O.U. 19/01/2005).

III - DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS

O presente certame tem como objeto o registro de preço para aquisição futura de material especificado como insumos asfálticos.

De início, ressalta-se que o presente edital está regido pelas disposições do Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 1.024/2019, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações.

É sabido que o CONLESTE maranhense, pautado pelo princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, deve sempre buscar a proposta mais vantajosa, sob pena de violação constitucional caso desclassifique a proposta que atenda aos dispositivos do edital, bem como que se mostre economicamente vantajosa no cumprimento do interesse público.

Assim, considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria nacional de petróleo e seus derivados, compreende-se necessária a comprovação e apresentação, ainda na fase de habilitação, da autorização expressa da ANP para comercialização e distribuição de insumos asfálticos do Licitante interessado na participação do certame.

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, CONHEÇO a impugnação interposta pela empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em razão a sua tempestividade, para no MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao pleito formulado.

Assim, a fim de esclarecer, sobretudo a estreita simetria com os Princípios Gerais da Administração Pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, e especificamente, os princípios Norteadores da Licitação e da Administração Pública, o Pregoeiro decide CONHECER a impugnação, dar-lhe provimento, inserindo no Edital de Pregão Eletrônico 001/2022 o registro previsto no artigo 3º da Resolução nº 02 de 14/01/2005/ANP - fica acrescentado no item 11.2.4 (Qualificação Técnica), o subitem 11.2.4.2 – Registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP.


São Luís, 24 de junho de 2022.

George Daniel Melo e Silva

Pregoeiro






 
 
 

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